Advertisement

Vitória judicial para todos ativistas PDF Imprimir E-mail

A ativista pelos direitos animais Bianca Kolling Turano, do Rio de Janeiro, obteve, no dia 29/03/2010, uma importante vitória judicial. A vitória cria uma ótima jurisprudência para todos os ativistas que lutam por um mundo mais justo e igualitário.

Para relembrar o caso, veja o link abaixo:

http://www.svbpoa.org/index.php?option=com_content&task=view&id=422&Itemid=1

E, a seguir, acompanhe, na íntegra, a memorável sentença:

Poder Judiciário Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital III Juizado Especial Cível Processo nº 2009.001.059854-2


Autor: Roberto Wilson Cardoso
Réu: Bianca Kolling

PROJETO DE SENTENÇA: Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação indenizatória por danos morais na qual o Autor alega que sofreu constrangimentos e humilhações postados em site de relacionamento denominado ´ORKUT´ em relação a sua conduta profissional. Em contestação, o Réu alega preliminares de inépcia da inicial, conexão, ilegitimidade passiva e perícia técnica. No mérito, busca a improcedência da demanda. A preliminar de inépcia da inicial não se verifica no presente caso, tendo em vista que da narrativa autoral é possível a compreensão da causa de pedir e o pedido bem delineados, cabendo frisar que a Ré efetuou defesa argumentando todos os pontos controvertidos. Logo, rejeito a preliminar. Ademais a isso, o pedido pode ser interpretado da forma mais ampla possível, conforme Enunciado nº 3.2 do Aviso 23/2008 do TJ/RJ - ´Em face dos princípios constitucionais vigentes e dos que constam da Lei 9099/95, o Juiz do Juizado Especial poderá dar uma real e mais ampla abrangência ao pedido inicial que contenha expressões imprecisas, como por exemplo, perdas e danos, indenização, se a narração dos fatos na vestibular assim o permitir´. A preliminar de conexão não merece acolhimento na medida em que ação anteriormente proposta não possui as mesmas partes, causa de pedir e pedido, não se inserindo no âmbito da demanda ora sob julgamento, que se refere unicamente a reparação por dano moral. Logo, rejeito a preliminar. A preliminar de ilegitimidade passiva não merece acolhimento, pois o Réu escolheu a Ré por sua opção diante das mensagens escritas no ORKUT, sendo certo que o Autor possui o direito público subjetivo e potestativo de demandar qualquer pessoa, inclusive, aquela que postou mensagens em site de relacionamento. Logo, rejeito a preliminar. A preliminar de perícia técnica não se mostra necessária ao caso em análise, uma vez que a demanda não se refere ao animal e sim a conduta humana do Réu. Logo, rejeito a preliminar. Suplantadas as preliminares, passo a analisar o mérito da demanda. A relação entre as partes possui natureza pessoal e se funda em conduta praticada em site de relacionamento interpessoal denominado ´ORKUT´. De fato, a liberdade de expressão deve sempre ser respeitada assim como a intima/privada dos seres humanos, cabendo frisar o limite tênue entre os dois institutos, que devem ser sempre preservados, sob pena de censura ou violação a liberdade individual. A Carta Magna de 1988, em especial em seu art. 5º, inciso X consagra a inviolabilidade da intimidade, sob pena acarretar a indenização por dano moral ou material derivados da referida conduta violadora. O Orkut é um provedor de serviços de internet administrado, no Brasil, pela Google Brasil Internet Ltda. Através desse serviço, os usuários criam páginas pessoais (´perfis´) a partir das quais se comunicam com os demais e participam de diversas comunidades. Trata-se de poderosa ferramenta de informação e lazer adotada por milhões de pessoas ao redor do mundo e como provedor de hospedagem, a Google cede, gratuitamente, um espaço para a criação e manutenção das páginas dos usuários. É certo que a utilização desse espaço virtual atrai pessoas com os mais variados propósitos que vão  desde a mera troca de opiniões banais ou o estabelecimento de relações de amizade, até a troca de informações  profissionais, técnicas e científicas. No caso em questão, as mensagens postadas no ORKUT não se referem ao Autor  e tampouco a sua qualidade profissional, pois o intuito precípuo da divulgação era a proteção ao animal, o qual acreditava que se encontrava em condições não condizentes com o trato dos animais. Nesse sentido, a Ré é militante  e ativista dos animais, além de coordenadora regional da Sociedade Vegetariana do Brasil, o que demonstra que a Ré  busca o equilíbrio natural da vida em sociedade e preserva aquilo que acredita como bem estar para toda a  humanidade, inclusive, os animais. Dessa forma, a conduta da Ré apenas foi de trocar mensagens sobre o assunto do  animal, uma vez que era vizinha do Autor e diante do seu ativismo naturalisitico procurou defender aquilo pelo  qual acreditava que estava indevidamente ocorrendo com o animal. Observa-se que a Ré não extrapolou nas mensagens  e não menciona em nenhum momento a conduta profissional e ética do Autor, apenas se limita a defender o animal e  não se conformou a com a r.decisão judicial proferida no processo movido pela sua vizinha em face do Autor (fls. 09/14). Em sendo assim, não restou configurado qualquer abuso de direito ou ato ilícito praticado pela Ré e, sim,  a mesma agiu no limiar do permitido pelo direito sem haver qualquer afronta moral e/ou profissional e/ou ética em relação ao Autor, não se configurando na hipótese sob julgamento os arts. 186 e 187, ambos do CC/02. Diante do  exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos constantes na inicial, na forma do art. 269, inciso I do CPC. Sem ônus  sucumbenciais, a teor do art. 55 da Lei nº 9.099/95. P.R.I. Transitado em julgado, dê-se baixa e  arquive-se.Submeto o presente projeto de sentença à homologação do Juiz Togado, na forma do art. 40 da Lei nº  9.099/95. Rio de Janeiro, 23 de Março de 2010. Isabel Cristina Albinante Juíza Leiga SENTENÇA HOMOLOGO, para que  produza seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença elaborado pela Juíza Leiga que presidiu a AIJ, o  que faço ao abrigo do artigo 40 da Lei nº 9099/95. P.R.I. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.  Cientes as partes, na forma do art. 1º, § 1º do Ato Normativo Conjunto 01/2005, publicado no DOERJ em 07/01/2005,  que os autos processuais findos serão eliminados após o prazo de 180 (cento e oitenta) dias da data do  arquivamento definitivo.

Eduarda Monteiro de Castro Souza Campos Juíza de Direito Titular Processo nº 2009.001.059854-2

 
< Artigo anterior   Artigo seguinte >

Busca no Site

Agenda

« < Setembro 2010 > »
D S T Q Q S S
29 30 31 1 2 3 4
5 6 7 8 9 10 11
12 13 14 15 16 17 18
19 20 21 22 23 24 25
26 27 28 29 30 1 2

Próximos Eventos

Nenhum evento

Newsletter

Quero receber as novidades da SVB Porto Alegre:




Site desenvolvido por Aline Bastos
© 2005 - 2010 Sociedade Vegetariana Brasileira - Grupo Porto Alegre

Valid XHTML 1.0 Transitional