| Vitória da SVB na justiça! |
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A SVB obteve uma vitória judicial no processo em que pessoas tentaram calar o direito da livre manifestação de pensamento dos ativistas, tentando imputar a responsabilidade por eventuais excessos à SVB e a sua nobre causa. Veja mais sobre o caso no link: http://www.svbpoa.org/index.php?option=com_content&task=view&id=422&Itemid=1 E, abaixo, segue a decisão judicial na íntegra: Processo número: 2009.209.021288-0 Autor: Cristiana Menezes Fonseca Ramos Maggessi Pereira Réu: SVB - Brasil PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95, passo a decidir. Trata-se de ação ordinária na qual a parte autora pleiteia indenização por danos morais alegando, em síntese, que juntamente com sua família, foi humilhada por meio de uma série de atos, veiculados na internet e em jornais de grande circulação, que geraram ummovimento no sentido de que fosse ´salva´ a ´cadela do Recreio´. Em contestação, a parte ré suscita preliminar de incompetência do juízo por necessidade de perícia; conexão e ilegitimidade passiva. No mérito esclarece que nunca participou de quaisquer atos no sentido de retirara cadela ´Shakira´ da residência da autora; que não praticou qualquer ilícito inexistindo danos a serem reparados. Afasto tal preliminar,pois a mera afirmativa não basta para indicar a real necessidade deprova pericial. Como se não bastasse, o mérito da demanda não é oestado de saúde da cadela, mas sim o ´enxovalhamento moral´, palavras da autora, a que foi submetida. Não há que se falar em conexão. Isto porque não estão presentes os requisitos previstos no art. 103 do CPC. Rejeito a preliminar de ilegitimidade de parte suscitada pelo réu.Isto porque, pela teoria da asserção, na medida em que a autora alega ter sofrido danos decorrentes da conduta da ré, essa deve ser considerado parte legítima para a presente demanda. Qualquer consideração meritória acerca desses fatos passa a ser pertinente ao cerne da lide, devendo ser analisada mais à frente. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, inexistindo quaisquer nulidades ou irregularidades que devam ser declaradas ou sanadas, bem como preliminares que pendam de apreciação, passo a analisar o mérito. A priori, importante destacar a inexistência de relação de consumo entre as partes. Deveras, a autora não se enquadra no conceito de consumidor, descrito no caput do artigo 2º, bem como a parte ré não coaduna com a exegese do caput do artigo 3º, ambos do CDC. Assim, não há relação de consumo entre as partes, devendo esta demanda ser analisada de acordo com as regras do Código Civil Brasileiro. Compulsando os autos verifico não existir qualquer referência aos ilícitos supostamente praticados pela parte ré. Em sua petição inicial a autora não narra quais condutas teriam sido praticadas pela ré. Pelo contrário. Narra condutas praticadas por três pessoas físicas, que, em tese, poderiam ser responsabilizadas. A autora pretende que a parte ré seja responsabilizada pelos atos de sua preposta Sra. Flávia. Ocorre que nem mesmo existem nos autos prova da suposta relação jurídica existente entre a Sra. Flávia e a SVB. Também não foi demonstrado que a Sra. Flavia estava efetivamente agindo no exercício de sua função ou em razão de sua suposta função nos quadros da ré. Não se nega a importância da internet nos dias de hoje, mas não é possível imputar a terceiro a responsabilidade por atos praticados por alguém que simplesmente se inscreveu em um site de relacionamentos com a indicação Flávia - SVB. Os fatos relatados nos autos não possuem relação nem mesmo com objeto social da ré. Desta forma, entendo que a parte autora não se desincumbiu do ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, conforme determinar o art. 333,I do CPC. Posto isso, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Em conseqüência, extingo o processo com julgamento do mérito, com fulcro no artigo 269, I do Código de Processo Civil. Sem despesas processuais e honorários advocatícios, com fincas no artigo 55 da Lei 9.099/95. Anote-se o nome dos advogados da parte ré para fins de futuras publicações. Submeta-se o presente PROJETO de SENTENÇA ao Juízo para homologação pelo Exmo. Juiz de Direito, na forma do art. 40 da mesma Lei. Rio de Janeiro, 09 de fevereiro de 2010. JULIANA CURVACHO CAPELLA Juíza Leiga |
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